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sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Voce no Comando nos Concursos Públicos!


Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

          O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
          O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
         O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.
Boa-fé da administração
        O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.
        O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.
Direito do aprovado x dever do poder público
          De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”
Condições ao direito de nomeação
          O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
Situações excepcionais
          No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
            O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”. 

Ministros

          Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
             Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382_________________________________________________

Aprovados terão 120 dias para ajuizar mandado de segurança

 
Muitos concursandos ficaram surpresos ao serem informados de que o candidato classificado e aprovado dentro do número de vagas oferecidas em concurso público tem direito garantido à nomeação. No entanto, segundo juízes e especialistas consultados pelo CorreioWeb, a decisão, unânime, anunciada ontem (10/8) pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) veio apenas para pacificar esse entendimento e colocar um ponto final na discussão, já que o direito à nomeação líquido e certo já vinha sendo adotado por tribunais de instâncias inferiores de todo o país, inclusive pelos desembargadores do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Eu como magistrado já julgava processos de acordo com a orientação consolidada ontem pelo STF”, relata o juiz Vítor Bizerra do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Ele explica que quando um concurso é aberto, existe um número fixo de vagas definido em lei. “O administrador público não pode decidir nomear só 50 candidatos, quando o edital da seleção prevê a contratação de 100 aprovados. É como se a vontade do administrador fosse superior à vontade da lei e do edital do concurso”, defende.

O magistrado explica que esse entendimento já existia e que já vinha sendo adotado pela maioria dos juízes brasileiros. “Mas é claro que sempre existem juízes que decidem a causa de maneira diversa. A orientação do STF veio para pôr um ponto final na discussão. A decisão dos ministros foi unânime e neste caso não há o que discutir”, afirma.

O ministro Gilmar Mendes durante o voto em plenário afirmou que a Administração Pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé do Poder Público exige respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse.

Como recorrer à Justiça?
A jurisprudência firmada pelo Supremo já está valendo a partir de hoje (11/8). No entanto, é preciso que alguns pré-requisitos sejam cuidadosamente observados. De acordo com o professor de Direito Constitucional João Trindade, primeiramente o candidato deve ter sido aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital de abertura da seleção. “Em segundo lugar, a orientação do Supremo não se aplica a concursos de cadastro reserva. Além disso, até que o prazo de validade da seleção se expire, é a administração pública quem decide quando e quantos aprovados serão contratados”, orienta.

Professores consultados explicam que o candidato aprovado dentro do número de vagas estipulado em edital tem até 120 dias corridos, contados a partir da data de expiração do prazo de validade do certame, para ajuizar um mandado de segurança e exigir a contratação imediata.  “Eles têm que aguardar o término do prazo estipulado em edital, sempre lembrando que o momento de contratar fica a critério da Administração. Caso expire o prazo, aí sim ele pode ajuizar um mandado de segurança”, disse.

Como a Constituição Federal prevê que o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável por uma vez e por igual período, é possível ainda que o candidato aprovado fique com as barbas de molho por até quatro anos. “Isso não é nada interessante para o ponto de vista da Administração Pública, que vai contar com o serviço de um profissional muito provavelmente desatualizado e defasado tecnicamente”, argumenta o magistrado.

Já aqueles candidatos aprovados e não convocados em seleções passadas e já expiradas devem observar quanto tempo faz que o concurso perdeu a validade. O juiz Vítor Bizerra explica que o prazo de recorrer contra a Administração Pública prescreve no período de cinco anos. “Suponhamos que uma pessoa tenha feito um concurso que perdeu a validade em junho de 2006 e até hoje ela não tenha acionado a Justiça. Mesmo que a regra possa ser aplicada retroativamente, esse direito já estaria prescrito”, demonstra.

Efeito vinculante
A decisão inquestionavelmente traz mais segurança jurídica para os concursandos e mais celeridade no julgamento de processos similares, já que a interpretação dada pelos ministros do STF tem efeito vinculante vertical, quer dizer, a decisão do tribunal superior já passa automaticamente a valer para as outras instâncias. “O tempo de tramitação dos processos vai diminuir bastante, tendo em vista que os magistrados devem decidir conforme orientação do Supremo”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, o Estado não pode deixar de nomear e brincar com o cidadão. “O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”, observou. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.

Situações excepcionais
O ministro Gilmar Mendes durante voto deixou claro que devem ser levadas em consideração “situações excepcionais”, que justifiquem a recusa da administração em nomear novos servidores. Ou seja, existe ainda um amparo legal para que a Administração não seja obrigada a convocar o candidato. O professor Trindade explica que esses são os casos de imprevisibilidade como os de crises econômicas de grandes proporções, guerras e desastres naturais que causem calamidade pública.

Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária. “Dessa forma, a simples alegação de indisponibilidade financeira, sem de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”, observou.

No entanto o juiz Vítor Bizerra alerta que a Administração somente pode adotar tais justificativas quando não existirem outros meios para lidar com a situação excepcional e imprevisível. “Mesmo assim, as justificativas dadas pelo Poder Público ainda podem ser questionadas pelos candidatos perante os tribunais”, disse.
 Fonte: – Do CorreioWeb

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